terça-feira, 17 de abril de 2012

Fundo de Saúde e Segurança Alimentar Mais

clip_image002Foi apresentada uma proposta de lei pelo Ministério das Finanças e da Agricultura, e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal. O diploma tem como objetivo criar o Fundo de Saúde e Segurança Alimentar Mais, uma bolsa de futuro para compensar os produtores no quadro da prevenção e erradicação de doenças dos animais e das plantas ou das infestações por parasitas, bem como apoiar as explorações pecuárias e incentivar o desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas.

Trata-se de um novo imposto sobre o comércio de alimentos que irá abranger todos os estabelecimentos com mais de 400 metros quadrados. Entre super-mercados, hiper-mercados e grossistas, o número de lojas que vai ter de pagar a taxa deverá chegar aos dois milhares. O imposto será calculado em função da área de venda de cada estabelecimento.

Num tempo que se devia caracterizar pela defesa da produção nacional, esta parece-me ser uma medida que nada apoia a produção nacional, podendo claramente repercutir junto dos consumidores pelo aumento de preços dos alimentos em Portugal ainda que a ministra da Agricultura afirme que a taxa sobre a alimentação que o Governo quer aplicar aos supermercados visa obrigar a grande distribuição a contribuir para a segurança alimentar.

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), contestou a taxa de saúde e segurança alimentar tendo reagindo ao diploma. Para quem tenha mais interesse em perceber os pontos que foram alvo de contestação, passarei a partilha-lhos:

1- Não é sustentável que, a pretexto das dificuldades financeiras, o Governo comece a lançar taxas sobre as empresas com base em princípios mais ou menos vagos como o princípio do” utilizador pagador”, invocado no preâmbulo do decreto-lei que cria o Fundo e a Taxa.

O projeto de decreto-lei, em concreto, o seu artigo 9º responde, pelo menos em parte, a essa questão. De acordo com o seu número 1 - É devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados (…).E o que são os estabelecimentos de comércio alimentar? O número 3 do artigo supra referido responde a essa questão: entende-se por estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar, por grosso ou a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto (…) Temos assim duas realidades potencialmente abrangidas por esta taxa: Os estabelecimentos, por grosso de produtos alimentares e os estabelecimentos retalhistas que comercializem também estes produtos.

O diploma exclui algumas realidades do pagamento da taxa, da seguinte forma:

2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior, os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 400 m2 ou pertencentes a microempresas, desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrada num grupo, e que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 2000 m2.

2. Temos assim da conjugação dos números um e três com o número dois, as seguintes realidades abrangidas pelo pagamento da taxa:

  • Estabelecimentos de comércio alimentar por grosso ou a retalho com mais de 400m2, desde que não se enquadrem no conceito de microempresa;
  • Estabelecimentos de comércio alimentar por grosso ou a retalho, que independentemente da dimensão, pertencentes ou não a microempresas utilizem uma insígnia comum e o conjunto de estabelecimentos utilizando a mesma insígnia tenha uma área acumulada superior a 2000 m2.

3. Confrontando estes conceitos com a nossa realidade empresarial temos que:

  • Quanto aos estabelecimentos de comércio POR GROSSO DE PRODUTOS ALIMENTARES pelas suas características ( operam em espaços de dimensões significativas e têm pela natureza da atividade um número de trabalhadores e volume de negócios que não se enquadra no universo das microempresas)serão na sua esmagadora maioria abrangidos por esta taxa.

    De acordo com os dados estatísticos existentes teremos cerca de 500 estabelecimentos por grosso, especializados ou não, abrangidos pelo pagamento da taxa.

    Estamos a falar, neste caso, de empresas que não sendo microempresas são pequenas e médias empresas, neste sector de atividade. Acresce, que muitos destes pequenos grossistas fornecem estabelecimentos a retalho, também eles abrangidos por esta taxa verificando-se, nestas situações, uma duplicação de taxas insustentável para pequenos operadores.

  • Quanto aos estabelecimentos a retalho, teremos várias realidades abrangidas pelo pagamento das taxas.
    Serão obviamente abrangidos todos os estabelecimentos pertencentes aos grandes grupos económicos, mas serão igualmente abrangidos um número muito significativo de estabelecimentos pertencentes a pme.

(Fonte: circular 30/2012, 12 abril 2012)

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