quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Novos requisitos de rastreabilidade

O Jornal Oficial da União Europeia publicou o  Regulamento (UE) n.º 931/2011 de 19 de Setembro de 2011, sobre os requisitos de rastreabilidade definidas pelo Regulamento (CE) n º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos géneros alimentícios de origem animal.
  
O Reg. n.º 178/2002 focou a necessidade do desenvolvimento de um sistema exaustivo de rastreabilidade nas empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, de modo a possibilitar retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os consumidores ou os funcionários responsáveis pelos controlos, evitando-se assim a eventualidade de perturbações desnecessárias mais importantes em caso de problemas com a segurança dos géneros alimentícios.

No entanto, as crises alimentares têm revelado que os registos documentais não têm sido suficientes para permitir em pleno a rastreabilidade dos alimentos suspeitos. De forma geral, os operadores evidenciam não possuir as informações necessárias para garantir a adequação dos seus sistemas, nomeadamente no sector dos géneros alimentícios de origem animal.


Desta forma, percebeu-se a necessidade de introduzir novos requisitos, que obrigam os operadores de empresas do sector alimentar a fornecer informações mais específicas, relativas a remessas de géneros alimentícios de origem animal, ao operador a quem tenham sido fornecidos géneros alimentícios e, mediante solicitação, à autoridade competente.

Assim sendo, a partir de 1 de Julho de 2012 todos os Estados-Membros da União Europeia, deverão obedecer os requisitos exigidos pelo diploma.


Requisitos de Rastreabilidade:
 
1. Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar que as seguintes informações relativas a remessas de géneros alimentícios de origem animal são facultadas ao operador a quem tenham sido fornecidos os géneros alimentícios e, a pedido, à autoridade competente:
a) Uma descrição exacta dos géneros alimentícios;
b) O volume ou a quantidade dos géneros alimentícios;
c) O nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar que expediu os géneros alimentícios;
d) O nome e endereço do expedidor (proprietário), se diferente do operador da empresa do sector alimentar que expediu os géneros alimentícios;
e) O nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos;
f) O nome e endereço do destinatário (proprietário), se diferente do operador da empresa do sector alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos;
g) Uma referência que permita identificar o lote ou a remessa, conforme o caso; e
h) A data de expedição.


As informações referidas no n.º 1 devem ser actualizadas diariamente e manter-se disponíveis, pelo menos, até se poder razoavelmente presumir que os géneros alimentícios foram utilizados.


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